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DOC. 103.1674.7358.9600

TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Falência. Indenização devida. CLT, art. 449. Lei 8.213/91, art. 118.

«De reintegração, obviamente, sequer se cogita quando a falência já está decretada. Em contrapartida, com respaldo no CLT, art. 449, tem-se que a extinção do estabelecimento não acarreta o perecimento da estabilidade provisória do empregado, já que pela previsão legal, em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, devem subsistir, sem restrições, os direitos oriundos do contrato de trabalho. A jurisprudência já se firmou nesse sentido, privilegiando o entendimento de que a decretação da falência do empregador não constitui óbice à indenização das vantagens decorrentes da estabilidade provisória e tampouco tem a aptidão de subtrair do trabalhador um direito passível de ser convertido em indenização.»

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