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DOC. 103.1674.7359.0000

TRT2. Execução. Demora na liberação do depósito garantidor da execução ao exeqüente. Refazimento dos cálculos. Declaração da cessação da responsabilidade da executada. Hipótese em que a demora não pode ser imputada a executada. CF/88, art. 7º, XXXV, LIV e LV.

«Tendo sido acolhidas todas as impugnações da executada, com o conseqüente refazimento dos cálculos, revelando-se as mesmas, portanto, justas e oportunas, não há como se responsabilizar a devedora pela demora na liberação do numerário depositado como garantia da execução, sob pena de obstaculizar o livre acesso ao Poder Judiciário, ao devido processo legal e à ampla defesa, (CF/88, art. 7º, XXXV, LIV e LV), o que revela-se inadmissível, restando cessada sua responsabilidade com o depósito efetivado.»

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