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DOC. 103.1674.7359.0800

TRT2. Procedimento sumaríssimo. Emenda à petição inicial. Inadmissibilidade. Pedidos ilíquidos. Arquivamento do processo. CLT, art. 852-B, § 1º. CPC/1973, art. 284.

«O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incs. I do CLT, art. 852-B importará no «arquivamento» da reclamação e condenação no pagamento de custas sobre o valor da causa (§ 1º do CLT, art. 852-B). O dispositivo usa o verbo importar no imperativo. Não é o caso de se conceder prazo para emendar a inicial, pois o não atendimento de pedido certo ou determinado, da indicação do valor correspondente, do correto nome e endereço do reclamado importará o «arquivamento» do processo. A postulação deve ser julgada no prazo de 15 dias, não sendo admissível, por conseguinte, prazo de 10 dias para ser emendada a inicial. Logo, não é observado o CPC/1973, art. 284, em função da previsão expressa para o procedimento sumaríssimo. Pedidos ilíquidos importarão, portanto, no «arquivamento» do processo.»

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