TRT2. Recurso. Interposição por preposto advogado. Recurso inexistente. Distinção entre as figuras do preposto e da parte. CLT, arts. 791, «caput» e 843, § 1º.
«As atribuições do preposto estão limitadas aos atos de audiência, na substituição do empregador conforme CLT, CLT, art. 843, § 1º. O art. 791 «caput» diz respeito às partes quanto à faculdade de acompanhar suas reclamações até o final. Esta faculdade legal é pessoal e intransferível ao preposto. Mesmo advogada, a preposta não possui poderes para recorrer em nome do empregador subscrevendo o recurso isoladamente e sem procuração nos autos. Os dispositivos legais previstos nos arts. 843, § 1º e 791 «caput» da CLT, não se confundem.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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