TRT2. Revelia. Confissão ficta. Alcance. CPC/1973, art. 322.
«A ausência de resposta não impede o réu de comparecer, posteriormente, ao processo e, a partir de então, acompanhá-lo; todavia, receberá o feito no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final). Vale dizer que se terá implementado a preclusão quanto aos atos processuais praticados antes do comparecimento. Tendo a fase instrutória se encerrado, não há ensanchas para a participação do revel, no que diz respeito à produção de prova ou contraprova.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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