TRT2. Seguridade social. Descontos previdenciários. Dedução dos crédito trabalhistas. Regras. Considerações sobre o tema. Lei 8.212/91, art. 43.
«... No que se refere aos descontos previdenciários, o tema em referência encontra-se disciplinado, em seus pontos cruciais, pelo Lei 8.212/1991, art. 43, alterado pela Lei 8.620/93, que, interpretado de forma escorreita, leva à conclusão de que o fato gerador dos recolhimentos previdenciários constitui a própria apuração, em processo trabalhista, de verbas sujeitas à contribuição previdenciária, e não a sua determinação formal em sentença. Assevere-se que aludido desconto deverá levar em consideração as cotas de responsabilidade de ambos os litigantes, e não apenas a do reclamado. O argumento de pagamento tardio, de per si, não justifica a responsabilização exclusiva do empregador, visto que até a prolação da decisão trabalhista, e o seu trânsito em julgado, ainda existia controvérsia sobre o crédito do laborista, o qual, na vigência do pacto laboral ou fora dele, não se eximiria da incidência dos descontos previdenciários, independentemente de seu valor. ...» (Juíza Anélia Li Chum).»
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