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DOC. 103.1674.7359.4500

STJ. Direito autoral. Sonorização mecânica. Academia de ginástica. Estabelecimento comercial modesto. Condenação. Multa indevida na hipótese e que não deve ser indistintamente aplicada. Hermenêutica. Lei 9.610/98, art. 109. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.

«A elevada multa prevista no art. 109 da novel Lei 9.610, equivalente a vinte vezes o valor devido originariamente, não é de ser aplicada a qualquer situação indistintamente, porquanto objetiva, por seu caráter punitivo e severa conseqüência, não propriamente penalizar atraso ou omissão do usuário, mas, sim, a ação de má-fé, ilícita, de usurpação do direito autoral, o que não se revela na hipótese, em que o estabelecimento comercial, modesto, utilizava a sonorização mecânica apenas como elemento coadjuvante da atividade fim, sem intenção fraudulenta direta, como se dá em casos de contrafação mediante produção de cópias desautorizadas de fitas e «CD». Temperamento que se põe na aplicação da lei, sob pena de se inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelo usuário, com prejuízo geral, em contrário ao princípio insculpido no LICCB, art. 5º.»

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