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DOC. 103.1674.7359.5200

STJ. Honorários advocatícios. Advogado. Sucumbência recíproca. Compensação. Admissibilidade. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 21. Lei 8.906/94, art. 23.

«... Na mesma assentada, o Sr. Ministro César Asfor Rocha ressaltou que «o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em nada alterou o sistema de sucumbência previsto no Código de Processo Civil, apenas reconheceu explicitamente o direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais, que poderão resultar de uma compensação a ser feita quando a parte for parcialmente vencedora». De igual teor enumeram-se outros julgados: REsps 234.676-RS, Relator Ministro César Asfor Rocha; 133.790-MG, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; e 151.093-RS, por mim relatado. Idêntico o escólio de Yussef Said Cahali, para quem «as normas, essas de natureza estatutária, hão que ser consideradas em conjunto com o que dispõe o CPC/1973, art. 21, preceito de Lei de igual hierarquia, e que derrogado ou revogado não foi pelo novo Estatuto da Ordem. O que implica reconhecer que, sempre que cada um dos litigantes for, ao mesmo tempo, vencido e vencedor e houver compensação, possível não será ao advogado pretender exercer seu direito autônomo de exigir os honorários a que a parte adversa foi condenada. Direito que cede, ao menos até o limite da compensação, ao da parte contrária em ver concretizada a compensação. São dois direitos relevantes que se opõem» (Honorários Advocatícios, págs. 848/849, 3ª ed.). Possível, assim, a compensação, o direito autônomo do advogado recai sobre o «quantum» definido pela sentença. Afinal, coexistem perfeitamente as normas do CPC/1973, art. 21 e 23 da Lei 8.906, de 04/07/94. ...» (Min. Barros Monteiro).»

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