Carregando…

DOC. 103.1674.7360.0400

STJ. Inquérito policial. Natureza jurídica. Ação penal. Denúncia. Oferecimento pelo Ministério Público ou pelo ofendido sem prévia instauração do procedimento. Possibilidade. Considerações sobre o tema. CPP, art. 12 e CPP, art. 27.

«... Ora, é de elementar ciência que o inquérito tem natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitorial, cuja realização é dispensável, quando o «dominus litis», como no caso presente, já se encontra devidamente munido de informações bastantes para a propositura da ação penal. A propósito, a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, «in» Processo Penal, 1º volume, 17ª edição, 1995, pág. 185: «O inquérito policial é peça meramente informativa. Nele se apuram a infração penal com todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. Tais informações têm por finalidade permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o «jus persequendi in judicio», isto é, possa iniciar a ação penal. Se essa é a finalidade do inquérito, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) tenha em mãos as informações necessárias, isto é, os elementos imprescindíveis ao oferecimento de denúncia ou queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável. É claro que se exige o inquérito para a propositura da ação, porque, grosso modo, é nele que o titular da ação penal encontra elementos que o habilitam a praticar o ato instaurador da instância penal, isto é, a oferecer denúncia ou queixa. Todavia, conforme vimos, não é o inquérito necessariamente imprescindível. O próprio CPP, art. 12 deixa bem claro esse raciocínio: «O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.» É possível, pois, que a denúncia ou a queixa não se faça acompanhar do inquérito... Em que hipótese? Quando o inquérito não lhe servir de base, isto é, quando a denúncia ou queixa puder ser oferecida sem inquérito... E não é só: o CPP, art. 27 dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. ...» (Min. Fernando Gonçalves).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito