TRT2. Mandado de segurança. Requisitos. Direito líquido e certo. Conceito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º.
«... Com efeito, o mandado de segurança, além das condições gerais da ação, tem como pressuposto específico de sua concessão a necessidade de proteção a direito líquido e certo não amparado por «habeas corpus» ou «habeas data», quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF/88, art. 5º, LXIX). Direito líquido e certo nas palavras de Hely Lopes Meirelles, «é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais» («in» «Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data», Ed. RT, 13ª Edição, 1991, pág. 13/14). «In casu», não se vislumbra onde residiria o direito líquido e certo que daria suporte à utilização deste «mandamus». ...» (Juiz Nelson Nazar).»
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