TRT2. Sucessão de empregadores. TV Manchete e TV Ômega. Configuração. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
«Não houve solução de continuidade na prestação de serviços, já que os ex-empregados da TV Manchete passaram a trabalhar para a TV Ômega. Também ficou acertada a cessão à TV Ômega de instalações, estúdios e equipamentos, assim como a locação de torres, antenas receptoras, transmissoras de sinais de telecomunicações, geradores e seus componentes. Isso significa que houve a transferência de uma unidade produtiva, o que implica dizer que se está diante de autêntica sucessão trabalhista. O instituto da sucessão trabalhista, previsto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, visa a proteger os contratos de trabalho pactuados com o empregador anterior, não somente os que se encontrarem em vigor à data da sucessão, mas também os concluídos antes de se operar a transferência da empresa ou estabelecimento. A empresa sucessora adquire créditos, assim como débitos da sucedida, entre estes os trabalhistas. Não é necessário que toda a empresa seja transferida ao novo empregador, bastando a transferência de apenas um de seus estabelecimentos (é dizer: de apenas uma de suas unidades produtivas).»
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