TRT2. Tributário. Descontos fiscais. Dedução fiscal do crédito reconhecido. Regras. Considerações sobre o tema. Lei 8.541/92, art. 46.
«... Quanto aos descontos fiscais, a matéria em foco encontra-se disciplinada pelas normas de natureza cogente substanciadas nos arts. 46 da Lei 8.541/1992 e 2º do Provimento 1/96, cuja aplicação, no caso vertente, levam à imperiosidade da determinação de dedução da contribuição fiscal do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, não podendo prevalecer o entendimento de que, por não ter sido efetuada nas épocas próprias, ensejaria a aplicação das alíquotas pretéritas então vigentes, numa tentativa de aplicação do princípio da progressividade, carente de amparo legal. É que, a toda evidência, o fato gerador do Imposto de Renda constitui o levantamento, pela reclamante, de seu crédito trabalhista, pelo que a legislação fiscal vigente à época desse fato gerador é que deve ser aplicada, em todos os seus aspectos, inclusive quanto às alíquotas a serem utilizadas para o cálculo do tributo, pouco importando para o Fisco se esse montante diz respeito a títulos contratuais e/ou rescisórios devidos no passado e não adimplidos a não ser mediante comando judicial. ...» (Juíza Anélia Li Chum).»
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