TRT9. Jornada de trabalho. Sentença «ultra petita». Petição inicial fixando o início da jornada em 07h30min. Confissão do preposto de que a jornada se iniciava as 07h00. Necessidade de observar-se o pedido da inicial. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460.
«... Com efeito, a r. sentença, data venia, incidiu em julgamento «ultra petita» ao fixar o início da jornada do autor às 07h00, quando declinado na peça inicial que ocorria às 07h30min (fl. 4). Inobstante o preposto e 1ª testemunha da empresa reclamada tenham dito que se dava às 07h00, não se pode perder de mira as disposições expressas nos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460, de aplicação supletiva (art. 769 CLT). Limita-se, pois, às 07h30min o início da jornada. ...» (Juiz Rosemarie Diedrichs Pimpão).»
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