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DOC. 103.1674.7360.3900

TRT4. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Garantia do emprego. Inexistência. CLT, art. 445, parágrafo único. Lei 8.213/91, art. 118.

«O contrato de experiência é contrato por prazo certo e, dada a sua natureza, extingue-se em seu termo prefixado, consoante expressamente estabelecido pelas partes. Não se subordina a fator interruptivo ou suspensivo, sendo insuscetível de prorrogação senão por vontade das partes e no limite legalmente estabelecido. Esgotado o prazo ajustado, o contrato termina automaticamente como contratação experimental, implicando, sua continuidade, em transmutação a contrato sem determinação de prazo, garantindo ao empregado que sofreu acidente do trabalho o direito à estabilidade provisória no emprego.»

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