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DOC. 103.1674.7360.6200

TRT9. Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito e distinção. Considerações sobre o tema. CCB, art. 159. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A responsabilidade civil funda-se em um princípio geral de direito, segundo o qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Esse princípio acha-se insculpido no CCB, art. 159, que reza: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano». Entende-se por dano moral, conforme ensina Orlando Gomes, «o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem». Para Wilson Melo da Silva «Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico». Já o dano patrimonial ofende ou «diminui certos valores econômicos» da pessoa (Fischer) ou, como ensina Pontes de Miranda, «supõe ofensa ao patrimônio, tal como era», submetendo-se ambos à disciplina do Código Civil. ...» (Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão).»

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