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DOC. 103.1674.7361.6700

STJ. Recurso especial. Ministério Público. Prazo recursal. Intimação pessoal. Recebimento dos autos com vista. Recurso intempestivo. Existência de setor de apoio criado pela própria instituição. Responsabilidade pela entrega no prazo aos seus membros. Lei Complementar 75/93, art. 18. Lei 8.625/93, art. 41, IV.

«O prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir de sua intimação pessoal, formalidade que se opera mediante entrega dos autos com vista (arts. 18 da Lei Complementar 75, de 20/05/93, e 41, IV, da Lei 8.625, de 12/02/93). Criando, contudo, o Ministério Público, setor de apoio próprio a realizar precipuamente a atividade de recebimento dos autos a serem entregues a seus Membros, a Instituição, ela mesma, avoca, para si, o ônus da entrega imediata e, em conseqüência, os gravames do tempo consumido no eventual entrave burocrático. Com efeito, exatamente porque criada, repita-se, pela própria Instituição, setor de apoio com finalidade tão específica, denota-se a impossibilidade da intimação ser procedida diretamente na pessoa física do Membro do «Parquet». Mas, registre-se, a cientificação se faz, inegavelmente, em conformidade com a determinação legal, certo que há de ser levada a efeito, insista-se, em obséquio das prerrogativas conferidas à Instituição.»

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