STJ. Tributário. IPI. Produto industrializado. Móveis sob encomenda. Afastamento da incidência do ISS. Incidência do IPI. CTN, art. 46, parágrafo único. Súmula 143/TFR. Decreto-lei 406/68, art. 8º, § 1º.
«Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada. A fabricação de móveis de madeira não se confunde com as artes gráficas de impressos personalizados, em que prepondera sob o material a prestação de serviço. A incidência do IPI é tão rigorosa, que até mesmo as madeiras polidas e serradas são geradoras de IPI, segundo a jurisprudência do STF.»
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