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DOC. 103.1674.7362.6600

TRT2. Execução. Remição. Direito de remir. Prazo de 24 horas. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 185,CPC/1973, art. 787 e CPC/1973, art. 788.

«... Do disposto no inciso em questão do artigo supramencionado, verifica-se que a contagem do prazo se dá a partir do momento em que se efetuou a arrematação, terminando vinte e quatro horas depois. Ocorre, contudo, que esse prazo deve ser temperado, mesmo porque «é praticamente impossível ao interessado requerer a remição e depositar a importância correspondente, tudo no prazo apertado de 24 horas, pois antes da arrematação ou da adjudicação, não sabe que quantia deve ser depositada» (Theotônio Negrão, «in» Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30.ª ed. SP, Saraiva, 1999, p. 742-3, [art. 788: 2]). Ademais, parte da jurisprudência (JTAERGS 91/71, RTJAMG 52/79) entende que o prazo estipulado de 24 horas é «para o exercício do direito de remir, e não para efetivar o pagamento do devido. No silêncio da lei, deve entender-se que o depósito do «quantum» necessário ao deferimento da remição pode ser feito nos cinco dias subseqüentes, por aplicação do art. 185» (Theotônio Negrão, op. cit.). Em comentário ao CPC/1973, art. 787, Theotônio Negrão ressalva que «o preço [da alienação ou adjudicação] deve ser depositado concomitantemente com o pedido de remição, para que esta possa ser deferida (RT 498/208). É certo, porém, que a lei não fixa prazo para o depósito, mas apenas para o exercício do direito de remição (art. 788 e notas). Mais correto seria, portanto, entender que esse prazo é de cinco dias, como dispõe o art. 185; mesmo porque não é fácil ao remitente obter em 24 horas a importância necessária para exercer o seu direito. Em JTA 100/185, admitiu-se depósito feito no dia seguinte ao pedido de remição» (op. cit. nota 5, p. 742). Como se vê, a interpretação meramente gramatical do inc. I do art. 788 nem sempre é a mais adequada. ...» (Juiz Nelson Nasar).»

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