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DOC. 103.1674.7362.6800

TRT2. Penhora. Execução. Crédito em conta-corrente. Desnecessidade de repetição para bloqueio de créditos futuros. Inexistência de uma segunda penhora. CPC/1973, art. 339 e CPC/1973, art. 671.

«... Ressalte-se que a conduta do MM. Juízo impetrado revestiu-se da estrita legalidade, mesmo porque, ao determinar ao banco depositário que colocasse à sua disposição todo crédito existente na conta bancária da reclamada não significa que estivesse delegando função própria de Oficial de Justiça, mesmo porque a ninguém é dado eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do CPC/1973, art. 339. Aliás assim vem se posicionando a doutrina: «Este ato de colaboração com o Judiciário é obrigação do administrador bancário na forma do CPC/1973, art. 339. Se ninguém está obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei - art. 5.º, II, da CF, havendo a determinação de fazer como é o caso presente, não pode haver a negação. (...) Trata-se de conduta vinculada à estrita legalidade. Faz-se porque a lei determina, ou melhor, faz-se porque o juiz determina em nome da lei.» («in» obra já citada, pág. 1538). ...» (Juíza Vânia Paranhos).»

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