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DOC. 103.1674.7362.7400

TRT2. Mandado de segurança. Hipóteses de cabimento. Direito líquido e certo. Conceito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º.

«... O Mandado de Segurança, além das condições gerais da ação, tem como pressuposto específico de sua concessão a necessidade de proteção a direito líquido e certo não amparado por «habeas corpus» ou «habeas data», quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX). Direito líquido e certo, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, «é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da impetração. por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais» («in» Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, «Habeas Data». 13.ª Ed. SP, Ed. RT, 1991, pp. 13/14). ...» (Juíza Sônia Maria Prince Franzini).»

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