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DOC. 103.1674.7362.8400

TRT2. Prova testemunhal. Testemunha que trouxe anotações na palma da mão. Hipótese que não se compara a consulta a notas breves de que trata o CPC/1973, art. 346. Prova testemunhal dividida. Prevalência da prova documental. CCB, art. 136.

«... A 2ª testemunha da recorrente foi instruída a respeito dos fatos antes do depoimento, pois trouxe as anotações escritas na palma da mão, conforme consta da ata e da sentença. Seu depoimento não tem valor como prova, eivado de malícia e de má-fé. Ao contrário do que afirma a recorrente, escrever informações na palma da mão nem de longe se compara com à «consulta a notas breves», permitida pelo CPC/1973, art. 346à parte durante o seu interrogatório. De resto, quando a prova testemunhal é produzida com intenção de retirar a validade da prova documental, mas os depoimentos ficam divididos, gerando incerteza quanto à validade da impugnação, deve prevalecer o conteúdo da prova documental, de acordo com a hierarquia prevista no CCB, art. 136. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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