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DOC. 103.1674.7362.8800

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Competência da União para implementar ações fiscalizatórias no âmbito das relações de trabalho. CF/88, arts. 21, XXIV e 22, I.

«É pacífico o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência legislativa outorgada á União. Viola, ainda, o diploma impugnada, o CF/88, art. 21, XXIV, por atribuir poder de fiscalização, no âmbito do trabalha, a ente da Federação que não a União. Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei 417/93, do Distrito Federal.»

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