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DOC. 103.1674.7363.0400

STJ. Competência. Execução. Acórdão proferido pelo TST em sede de recurso ordinário. Competência da Justiça do Trabalho de primeira instância. CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 575, II.

««Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.» (CF/88, art. 114, «caput»). Em se tratando de execução de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em processo que não é de sua competência originária, é de se reconhecer, à luz do CF/88, art. 114 combinado com o CPC/1973, art. 575, II, a competência do Juízo Trabalhista de primeiro grau de jurisdição para processá-la.»

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