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DOC. 103.1674.7364.1200

TRT2. Bancário. Banco. Função técnica (telefonia). Caracterização como bancário. Possibilidade. CLT, arts. 58, 224, «caput» e 226.

«O fato de o empregado exercer função técnica em estabelecimento bancário não afasta sua caracterização como efetivo bancário, principalmente quando o empregador efetua seu enquadramento ao sindicato desta categoria, a ele recolhendo as contribuições devidas, lhe satisfazendo todas as benesses firmadas em normas coletivas, inclusive gratificação de função, participação nos lucros e reajustes salariais no mesmo importe e data base e, ainda, não se inserindo no rol de exceções do CLT, art. 226. Está o empregado de função técnica - «técnico em telefonia júnior» - sujeito à condição de bancário e, assim, ao módulo diário de trabalho de 6 horas, na forma prevista no CLT, art. 224, «caput». Inaplicáveis, na conseqüência, a regra geral do CLT, art. 58 e seguintes.»

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