TST. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Orientação Jurisprudencial 23/TST-SDI-I.
«A matéria referente aos poucos minutos que antecedem e sucedem a jornada já está pacificada no âmbito desta Corte, que vem entendendo como razoável o limite de tolerância de cinco minutos a ela anteriores e/ou posteriores, para atividades preparatórias ao início ou término do trabalho do empregado. Uma vez ultrapassado o período dos cinco minutos residuais, deve ser computada como extraordinária a jornada inegavelmente elastecida, por tratar-se de tempo à disposição do empregador. (Orientação Jurisprudencial 23/SDI-).»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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