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DOC. 103.1674.7364.4300

TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Divisor 220 após a CF/88. CLT, art. 64. CF/88, art. 7º, VIII.

«... Com a limitação da duração semanal do trabalho a 44 horas, trazida pela Constituição Federal de 1988, o divisor a ser empregado no cálculo das horas extras passou a ser o 220 (7,20 x 30 = 220), em substituição ao 240 (8 x 30 = 240), correspondente ao limite semanal de 48 horas, por força do disposto no CLT, art. 64. Assim, não há dúvida de que a reclamada remunerava incorretamente as horas extras, com prejuízo ao autor, ao insistir na adoção do divisor 240. ...» (Juiz Ricardo César Alonso Hespanhol).»

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