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DOC. 103.1674.7364.5400

TRT2. Prescrição. Interrupção. Feito subseqüente. Necessidade que consubstancie idêntico mérito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 7º, XXIX, «a». CLT, art. 11. Enunciado 268/TST.

«Para suceder invencível marca de interrupção da prescrição (CF/88, art. 7º, XXIX, «a» e CLT, art. 11) aludida no Enunciado 268/TST, imperiosa é a existência de ações, senão idênticas, pelo menos com o mesmo pedido e «causa petendi». Isto porque repugna à Teoria Geral do Processo (magistralmente tratada pelo notável trio Araújo Cintra, Rangel Dinamarco e Pellegrini Grinover desde a década de 70 do século passado) idéia que não seja baseada no seguinte e básico princípio: «a cada pretensão ajuizada corresponde uma ação respectiva». Em assim sendo, para ocorrer interrupção prescricional de uma reclamação trabalhista, necessário se faz que o feito subseqüente, cujo fluxo prescricional se pretende resguardado, consubstancie idêntico mérito, sob pena do Poder Judiciário Trabalhista fomentar insegurança jurídica entre seus jurisdicionados, o que atentaria até contra o senso comum.»

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