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DOC. 103.1674.7364.7000

TRT2. Seguridade social. Sentença trabalhista. Verbas salariais ou indenizatórias. Necessidade de especificação pelos litigantes em caso de transação e magistrado em caso de sentença. Lei 8.212/91, arts. 28, § 9º e 43. Decreto 3.048/99, art. 276, § 3º.

«Incidência da parcela previdenciária sobre verbas decorrentes da sentença ou acordo trabalhista. Incide a contribuição previdenciária sobre créditos salariais, a luz dos critérios do Lei 8.212/1991, art. 28. As verbas indenizatórias de acordo com o § 9º do Lei 8.212/1991, art. 28 não constituem base de cálculo para a incidência em questão. Os litigantes estão obrigados a apontar a natureza salarial ou indenizatória de cada verba, em caso de acordo e o juiz em caso de sentença, conforme o dispositivo legal acima referido. O não cumprimento desta obrigação, assim entendida também mera referência a percentuais do valor acordado, obriga a incidência da parcela previdenciária sobre o total do Lei 8.212/1991, art. 43 e Decreto 3.048/1999, art. 276, § 3º. Havendo sentença ou valor já homologado é possível o acordo, mas guardada a proporção de salário e indenização já fixada.»

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