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DOC. 103.1674.7364.7600

STJ. Execução. Prazo prescricional. Prescrição intercorrente. Devedores solidários. Avalista. Hipótese em que a execução nunca esteve paralizada por culpa do credor. CCB, art. 176, § 1º.

«... Subsistente o título, deve-se enfrentar a alegação de que ele é inexigível em face da prescrição. A circunstância de que a execução foi ajuizada em 28/04/87, só consumando-se a penhora em bens do avalista Rubens Lourenço de Lima, em 18/06/92 impressiona, sabido que a ação cambial deve ser proposta dentro do prazo de três anos contados do vencimento da nota promissória. O CCB, art. 176, § 1ºdispõe que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais. O reconhecimento portanto da prescrição intercorrente supõe a constatação de que a ação de execução ficou paralisada por culpa do credor, em relação a todos os devedores solidários. (...) De tudo isso se depreende que o processo nunca esteve paralisado por culpa do credor, que inicialmente focou a execução contra a pessoa jurídica e, depois da concordata preventiva desta, contra os avalistas. Nada importa, à vista da regra do CCB, art. 176, § 1ºacima referida que, entre a citação de Rubens Lourenço de Lima e a penhora em bens de sua propriedade tenham decorrido mais de cinco anos, porque a prescrição intercorrente esteve sempre interrompida contra Café Belan Ltda. ...» (Min. Ari Pargendler).»

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