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DOC. 103.1674.7364.8500

STJ. Tributário. Não-recolhimento do tributo. Boa-fé do contribuinte. Multa. Afastamento e graduação. Possibilidade. Considerações sobre o tema. Precedentes do STF. CTN, art. 136. Exegese.

«... O desate dessa questão, contudo, não pode ser levado a efeito por meio da simples interpretação gramatical do dispositivo acima transcrito, mas sim pela cuidadosa análise do tema sob a ótica dos princípios do Direito Tributário contemporâneo. O saudoso mestre Aliomar Baleeiro já alertava, em 1972, para a situação de que a responsabilidade por infrações fiscais é objetiva, mas que tal circunstância, em casos especiais, não pode afastar a aplicação da eqüidade na interpretação do dispositivo («in» «Direito Tributário Brasileiro», 4ª edição, Forense, Rio, 1972, p. 436). Com base nesse raciocínio, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, afastou a multa punitiva, quando demonstrada a boa-fé do contribuinte, ao fundamento de que «o judiciário pode graduar ou excluir a multa, de acordo com a gravidade da infração, e com a importância desta para os interesses da arrecadação» (RE 61.160/SP, rel. Min. Evandro Lins e Silva, 19/03/1968). O advento da Constituição de 1988 reforçou esse entendimento, pois, como bem ressaltou Helenilson Cunha Pontes, diante da nova ordem constitucional, «verbis»: «Afaste-se, desde logo, a afirmação de que o CTN, art. 136 dotaria a sanção tributária de um caráter objetivo que impediria a consideração das condições pessoais do infrator, na determinação da sanção concretamente aplicável. Primeiro, pela óbvia razão de que se tal artigo infraconstitucional assim devesse ser interpretado colidiria com o princípio da individualização das penas consagrado constitucionalmente, logo, seria absolutamente incompatível com a Constituição Federal, devendo ser desconsiderado pelo intérprete-aplicador do Direito brasileiro. Segundo, aquele artigo não se situa no âmbito da aplicação concreta da pena, mas da atribuição potencial da responsabilidade. O que estabelece aquela regra infraconstitucional é que o descumprimento do dever tributário (de natureza patrimonial) faz surgir de imediato a responsabilidade do agente infrator, ficando este, desde logo, sujeito às conseqüências moratórias de tal ato, independentemente de qualquer ato posterior da Administração Pública (...). Ultrapassada a fase de constatação da infração, e instaurado o processo de definição concreta do conteúdo, medida e alcance da responsabilidade, surgida potencialmente com a infração, pode e deve a autoridade aplicadora considerar o comando constitucional de individualização das penas. Esta é a única exegese que permite conformar aquele dispositivo com a Constituição Federal. Caso contrário, deve ser pronunciada a sua inconstitucionalidade» («in» «O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário», Dialética, São Paulo, 2000, p. 146). ...» (Min. Franciulli Netto).»

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