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DOC. 103.1674.7365.0600

2TACSP. Decisão interlocutória. Impugnação por meio de ação anulatória. Inadmissibilidade. Cabimento da anulatória quando se tratar de atos da parte. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 486. Exegese.

«... Daí porque, em nenhuma hipótese, se justifica o ajuizamento desta ação. Quis a autora dar ao CPC/1973, art. 486 um alcance que evidentemente não tem (até por uma questão de bom-senso). Quando esse artigo alude à «rescisão» de «atos judiciais» que não dependem de sentença ou em que esta é homologatória, na verdade só pode estar se referindo a atos das partes no processo, tais como a transação, a desistência, o compromisso, a outorga de poderes de procuração feita nos autos etc. (a propósito, PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI, 3ª ed. Forense, pp. 258 e ss.). No esteio de PONTES DE MIRANDA, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA não foi menos categórico ao comentar o art. 486 da Lei Processual: «Não obstante lhes chame de «judiciais», porque realizados em juízo, quer a lei referir-se a atos das partes. Ato praticado por órgão judicial é insuscetível de ataque pela ação anulatória do art. 486. Em primeiro lugar, aponta nesse sentido a própria redação do dispositivo. De um ato do juiz pode dizer-se com propriedade que não consiste em sentença, que não constitui sentença; nunca, porém, que «não depende» de sentença. E, se interpretássemos o «não dependem de» como equivalente a «não consistem em» ou «não constituem», chegaríamos ao resultado, manifestamente absurdo, de que o texto autoriza a impugnação, pela via agora examinada, de todos os atos do órgão judicial não consistentes em sentenças: decisões interlocutórias, despachos e atos sem natureza de pronunciamentos (instrutórios, por exemplo).» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed. Forense, pp. 155/156). Logo, uma vez que a autora já interpôs o recurso cabível contra o ato que está a lhe causar o gravame alegado, não conseguindo a sua reforma (por desídia sua, diga-se, já que não juntou todas as cópias necessárias ao conhecimento do agravo), houve a preclusão da faculdade de impugnar a penhora de seus saldos bancários. Discussão não mais se admite, muito menos em processo diverso. Correto, assim, o indeferimento da inicial desta malfadada demanda, ante a absoluta impossibilidade jurídica do pedido deduzido (art. 267, I e VI, c.c. art. 295, I e parágrafo único, III). ...» (Juiz Gilberto dos Santos).»

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