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DOC. 103.1674.7365.6100

STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Dissabor. Atraso de vôo não significativo (sete horas). Dano moral não configurado. CF/88, art. 5º, V e X.

«Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia. Demora, todavia, de apenas sete horas, portanto não significativa e que ocorreu em aeroporto dotado de boa infra-estrutura, a afastar a caracterização de dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente.»

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