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DOC. 103.1674.7366.6700

STJ. Recurso. Apelação. Fuga do réu. Deserção não reconhecida. Inconstitucionalidade do CPP, art. 595. Considerações sobre o tema no voto vencido do Min. Vicente Leal. Ampla defesa. Devido processo legal. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«... Na hipótese, entretanto, o que se pretende é o processamento da apelação interposta pela defesa, negado porque o réu fugiu do presídio. Ora, a fuga do réu e o seu afastamento do distrito da culpa após a sentença condenatória não acarreta deserção do recurso já interposto. Tenho reafirmado em sucessivos julgamentos que a regra do CPP, art. 595, que previa a deserção do recurso da defesa na ocorrência de fuga do réu não foi recebida pela nova ordem constitucional, que entronizou no capítulo das franquias democráticas os princípios da ampla defesa, do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). E o Pacto de São José de Costa, ao qual já aderiu, o nosso País proclama a exigência de que as condenações criminais sejam submetidas a dois graus de jurisdição. ...» (Min. Vicente Leal).»

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