TRT2. FGTS. Falência. Multa de 40%. Aplicabilidade às massas falidas. Lei 8.036/90, art. 18, § 1º. Decreto-lei 7.661/45, art. 23. ADCT da CF/88, art. 10, I.
«... Houve a rescisão do contrato de trabalho do reclamante com a falência. Há, portanto, dispensa, nos termos do § 1º do Lei 8.036/1990, art. 18. Falência não é motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho, nem constitui força maior. Não se trata de multa administrativa, mas de direito do empregado. Logo, não se aplica o art. 23 da Lei de Falências. Assim, é devida a indenização de 40% do FGTS, que é risco do negócio, devendo ser paga pelo empregador. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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