TRF1. Administrativo. Município. Cadastro de inadimplentes. SIAFI e do CADIN. Transferência voluntária de recursos. Convênios. Finalidade associada à saúde. Suspensão da situação de inadimplência do Município. Impossibilidade. Inst. Norm. STN, art. 5º, § 2º. Assinatura de novos convênios não prejudicada. Lei Complementar 101/2001, art. 25. Lei 10.522/2002, art. 26.
«Para a suspensão da inadimplência é necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º, § 2º da IN/STN 01/97. Embora não cumpridos tais requisitos, o § 3º, do Lei Complementar 101/2001, art. 25 ressalva que os convênios e repasses para áreas de educação, saúde e assistência social não ficam proibidos em função na inadimplência observada. O Lei 10.522/2002, art. 26 também ressalva a suspensão da restrição para transferência de recursos federais, quando destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a inadimplência apurada continue inscrita nos cadastros em conformidade com o que prevê a legislação vigente, com a ressalva de observância ao disposto no § 3º, do Lei Complementar 101/2001, art. 25 e no Lei 10.522/2002, art. 26.»
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