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DOC. 103.1674.7367.3000

TRF1. Administrativo. Telecomunicação. Interrupção da prestação do serviço de telefonia fixa de órgão do serviço público. Inadimplência. Impossibilidade. Lei 8.987/95, art. 6º, «caput» e § 3º, II. Interesse da coletividade. Princípio da continuidade do serviço público. Resolução da ANATEL 85/98, art. 25.

«Em face do disposto na parte final do inc. II do § 3º do Lei 8.987/1995, art. 6º, que manda considerar «o interesse da coletividade», não se legitima a interrupção do serviço de telefonia fixa na sede de órgão do serviço público (Delegacia de Polícia Federal), em razão de inadimplência do usuário. Ademais, a Res. 85/98, da ANATEL, que regulamenta o Serviço Telefônico Fixo Comutado, em seu art. 25, prevê, expressamente, que é vedado à prestadora interromper a execução do serviço alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Agência ou da União.»

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