STJ. Embargos de terceiro. Prazo para oposição. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 1.046.
«... É conhecida a lição de Hamilton de Moraes e Barros, de conformidade com a qual «adotou o legislador um tempo conhecido, e certo, dentro do qual são cabíveis os embargos. Fixa o Código apenas os marcos finais desse tempo processual. Não os marcos iniciais, posto que os embargos possam ser opostos desde que se verifique o ato atentatório à posse. A linguagem do Código é limpa de enganos: A qualquer tempo, desde que haja o ato de constrição, ou ameaça dele, até antes da coisa julgada no processo de conhecimento, e até cinco dias depois da arrematação, da adjudicação ou da remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, págs. 380/381, ed. 1988). Idêntico é o escólio do Advogado José Flávio Bueno Fischer: «não estabeleceu o legislador a data inicial do prazo limitado, apenas, seu término» (Dos Embargos de Terceiro, «in» Revista Jurídica, 146, dezembro de 1989, pág. 135). ...» (Min. Barros Monteiro).»
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