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DOC. 103.1674.7367.8000

STJ. Locação. Consignação em pagamento. Considerações sobre o tema. Lei 8.245/91, art. 67.

«... Isto porque a ação de consignação da lei, diversa daquela tratada pelo CPC/1973, foi inspirada nos princípios da celeridade, praticidade, economia processual e liberdade de formas que norteiam o novel diploma legal, e há inúmeras obrigações traçadas para ambas as partes do contrato em que, surgindo controvérsia quanto ao recebimento, devem subordinar-se a essa consignatória, e não à do Código de Processo Civil. Assim, a consignação da lei tem possibilidade de levantamento da parte incontroversa, efeito meramente devolutivo do recurso, competência do foro de eleição ou do forum «rei sitae» etc. Esse regime jurídico peculiar há de informar a todas as consignatórias decorrentes de obrigações oriundas de locação, com o que restará atendido o desígnio do legislador que pretendeu, explicitamente, prestigiar as questões locatícias submetendo-as à presente lei. Trata-se, como já se disse, de um verdadeiro Código de Locações, e por isso não se justifica que obrigações consignadas pelo locador tenham uma disciplina diversa daquelas consignadas pelo locatário. Assim, não há que se distinguir entre a consignação do aluguel pelo locatário e a consignação que o mesmo queira fazer da multa pela ruptura do contrato por prazo determinado. Em ambos os casos, estamos diante de obrigações derivadas da locação. Por outro lado, o mesmo procedimento deverá ser seguido na ação de consignação em que o locador queira depositar o valor da multa pelo decurso do tempo sem utilização, nos casos em que engendrou retomada para uso próprio ou de parentes legalmente beneficiados. ...» (Min. Paulo Gallotti).»

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