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DOC. 103.1674.7367.8700

STJ. Prazo. Prorrogação. Contagem. Início. Impossibilidade da parte ter acesso aos autos. CPC/1973, arts. 184, § 2º e 240, parágrafo único.

«A exegese das regras insculpidas no art. 184 «sobretudo aquela que promana do respectivo § 2º que, combinada com o preceito emanado do parágrafo único do CPC/1973, art. 240», leva o intérprete à indeclinável conclusão de que, em ocorrendo qualquer fato que impeça a parte de ter acesso aos autos, por motivo que não lhe possa ser imputado, quer para tomar ciência, quer para desincumbir-se do ônus da prática de ato processual, não tem início a contagem do respectivo prazo. Este somente começará a fluir a contar do primeiro dia útil após a intimação.»

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