TRF1. Profissão. Administrativo. Ação rescisória. Auxiliar de farmácia. Inexistência de autorização legislativa que permita sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF. Lei 3.820/60, art. 14, parágrafo único, «a». Lei 5.991/73, art. 15, § 3º. CPC/1973, art. 485, V.
«A Lei 3.820/60, que disciplina a classe dos profissionais que exercem atividades farmacêuticas, não contemplou a inscrição do Auxiliar de Farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia (art. 14, parágrafo único, «a»). O exercício da função de responsável técnico de farmácia ou drogaria por outro profissional que não o farmacêutico, o prático de farmácia e o oficial de farmácia, nos termos do Lei 5.991/1973, art. 15, § 3º, supõe, necessariamente, a existência de lei que autorize a inscrição desse outro profissional nos respectivos conselhos (AMS 1999.35.00.019493-3/GO, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel). Violação literal do parágrafo único, alínea a, do Lei 3.820/1960, art. 14 e § 3º do Lei 5.991/1973, art. 15, que se reconhece. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, rejulgando a causa, denegar a segurança (MS 95.0008550-0).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito