TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Revisão de benefício. Petição inicial. Defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito. Inexistência. Exigência de documentos que o segurado não possui e de informações técnicas que podem ser prestados pelo INSS. Inadmissibilidade. Garantia fundamental da pessoa humana. Recurso provido. Sentença anulada. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/1973, art. 284.
«Presentes os pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual, as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os documentos essenciais à propositura da ação, não há que se impor ao segurado o ônus de carrear aos autos documentos que não possui e cuja guarda cabe ao INSS, bem como exigir-lhe informações técnicas que poderão facilmente ser prestadas pela Autarquia Previdenciária e, durante a instrução probatória, ser avaliadas por perito do juízo. Hermenêutica em sentido diverso maltrata a garantia fundamental de acesso à Justiça e, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como vergasta o direito fundamental da pessoa humana à tutela jurídica, albergado no Texto Básico (CF/88, art. 5º, XXXV), que é irrenunciável, porque garantia fundamental constitucional.»
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