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DOC. 103.1674.7368.6900

TRT2. Convenção coletiva. Sindicato. Redução da jornada de trabalho de oito para seis horas em favor do pessoal sujeito ao CLT, art. 224, § 2º. Pretendida equiparação dos demais sob o argumento de que houve reajuste salarial. Rejeição da tese. Necessidade de observância da convenção. CF/88, art. 7º, XXVI.

«... O caso dos autos não envolve reajuste salarial, pois o reajuste teria de abranger toda a categoria dos bancários e não apenas os ocupantes de cargos de confiança. O caso envolve apenas uma vantagem pessoal, consistente na redução da jornada de oito para seis horas em favor do pessoal sujeito ao CLT, art. 224, § 2º. E ainda que as horas excedentes de seis tenham sido pagas como extras, não há como acolher a tese de que isso representou um aumento salarial especial de 53,33% para seus empregados comissionados. Essa atitude seria manifestamente discriminatória e importaria em desrespeito a todos os demais integrantes da categoria dos bancários. O acolhimento da tese do recorrente - de que houve um reajuste salarial - importaria no direito dos demais empregados postularem o mesmo reajuste, numa cadeia infindável de ações trabalhistas. Por não ver amparo legal na pretensão, mantenho a sentença. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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