STJ. Administrativo. Licitação pública. Necessidade de manutenção do caráter competitivo, desde que observada a capacidade técnica e econômica. Lei 8.666/93, art. 3º, § 1º, I.
«É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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