STJ. Competência. Falência. Execução trabalhista contra massa falida. Julgamento pelo Juízo Universal da Falência. Decreto-lei 7.661/45, arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º.
«Sobrevindo a falência do empregador, a execução da sentença de procedência da reclamatória trabalhista já não pode se dar na Justiça do Trabalho, que deve destinar os bens penhorados sob sua jurisdição (aí incluídos os valores postos a sua disposição), ao Juízo Universal da Falência, onde serão distribuídos segundo o princípio da «par condicio creditorum», observados os privilégios e preferências.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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