TAMG. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte coletivo. Queda de ônibus urbano. Responsabilidade objetiva. Cláusula de incolumidade. CF/88, art. 37, § 6º
«A responsabilidade do transportador é objetiva, e, devido à cláusula de incolumidade, este deverá levar o passageiro são e salvo a seu destino. Para obter a indenização, basta o passageiro provar a violação da cláusula de incolumidade, o acidente ocorrido no curso do transporte e o dano dele advindo. O transportador só se exonera da obrigação de indenizar se comprovar a existência de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo de terceiro.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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