TAMG. Simulação. Vício no consentimento. Compra de imóvel em nome da sociedade com fim de fraudar partilha em separação. Considerações sobre o tema. CCB, art. 102 e CCB, art. 104.
«... Não restam dúvidas de que o primeiro apelante utilizou-se de sua prerrogativa de sócio majoritário, vale dizer, dono da empresa (a ré pessoa jurídica), uma vez que a outra sócia possuía uma cota meramente simbólica do capital social, para desfalcar o patrimônio do casal, prejudicando nitidamente o direito da autora à eventual partilha de bens. Tanto é assim que o primeiro apelante, mesmo após a alteração contratual que lhe conferiu somente 280 cotas da sociedade, não contestou o negócio jurídico, deixando de exigir o cumprimento do contrato. Tudo isso porque ele é o real beneficiado da transação. Além do mais, a ré pessoa jurídica não pode alegar desconhecimento do vício que eivava o ato, pois, conforme já foi dito, no caso dos autos, a empresa se confunde com o próprio sócio majoritário, sendo este seu gerente-administrador. O CCB, art. 104 dispõe que: «Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro ou contra terceiros». Deste modo, não pode a ré pessoa jurídica pretender se valer da própria torpeza, alegando que a anulação dos registros e escrituras desfalcarão seu patrimônio. ...» (Juiz Maurício Barros).»
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