STJ. Pena. Tentativa. Fixação. Redução mínima da pena pela tentativa. Critério objetivo. Conduta do agente. «Iter criminis». Inexistência de vício. Pena condizente com o fato. CP, arts. 14, II e parágrafo único e 59.
«Visando melhor contribuir com a figura do instituto da tentativa, a grande maioria da jurisprudência tem definido os contornos de aplicação da pena a partir de critério objetivo, levando-se em conta a condução do agente por meio do «iter criminis». Quanto mais o agente beirar os limites consumativos, menos será a redução imposta. Dentro dessa linha, adotada em larga escala por este Tribunal, o mecanismo dosimétrico da tentativa ou crime falho nada tem que se socorrer dos parâmetros das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), mas tão-somente nas circunstâncias específicas da conduta incompleta do autor. Portanto, correta a dedução preconizada pela decisão da Corte «a quo», quando a isso remete o «quantum» estabelecido. Ordem denegada.»
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