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DOC. 103.1674.7370.6300

TRT9. Execução. Embargos à execução. Prazo de 5 dias. Termo inicial. Petição avaliada antes da fluência inicial. Não conhecimento. CLT, art. 884.

«Se a executada é intimada da penhora e avaliação efetuadas e consignadas no termo do auto respectivo, oportunidade em que também toma ciência do prazo legal de cinco dias para apresentar embargos à execução, intempestiva é a peça que não observa referido interstício. Petição anterior à garantia do juízo não pode ser qualificada como substitutiva de tal medida, de forma a afastar a intempestividade, pois o marco inicial da contagem de prazo para embargos à execução é o depósito em garantia de execução, em numerário ou por constrição patrimonial.»

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