TRT2. Penhora. Execução. Bloqueio em créditos junto a terceiros. Admissibilidade. Hipótese em que foi rejeitada a alegação de que a constrição estaria a indisponibilizar capital de giro. Privilégio do crédito trabalhista. CPC/1973, art. 655. CTN, art. 186.
«... Nem se cogite que tal excussão deva ser obstada, por indisponibilizar o capital de giro da empresa e acarretar-lhe inúmeros prejuízos no cumprimento de suas obrigações sociais. E isto porque, além de a empresa correr os riscos de seu empreendimento, os créditos trabalhistas são superprivilegiados, preferindo a quaisquer outros, a teor do que dispõe o CTN, art. 186 (exceção feita apenas aos créditos advindos de acidente de trabalho). ...» (Juíza Vânia Paranhos).»
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