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DOC. 103.1674.7371.0700

STJ. Tributário. Isenção e redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados. ACESITA. Concessão condicional e oneroso. Revogação. Impossibilidade. Existência de direito adquirido. Precedentes do STJ. Lei 2.894/56, art. 1º, parágrafo único. Decreto-lei 1.726/79, art. 1º. CTN, art. 178. Súmula 544/STF. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«A regra instituidora da isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, sob condições, não pode ser revogada, face o princípio constitucional do direito adquirido. «Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas». (Súmula 544/STF). Ao legislador não é dado surpreender os contribuintes propiciando condutas para, após, atingido o desiderato, retirar-lhes o benefício. Confiança fiscal. A lei que revoga a isenção onerosa e condicional deve respeitar as situações isentivas que já se incorporaram ao patrimônio do seu titular e que ficam a salvo da tributação. Mantendo a impetrante a composição societária na qual se integra o Banco do Brasil e que foi causa eficiente para a isenção, impõe-se preservar o benefício. 6. A Lei 2.894/56, concedeu isenção tributária à ACESITA enquanto o Banco do Brasil fosse seu maior acionista. Em conseqüência, a recorrida tem direito adquirido à referida isenção, enquanto persistente a condição imposta e adimplida.»

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